Ante a injusta e temerária agressão sofrida pelos Auditores Fiscais do Município de Palhoça, a AFAMESC vem expressar sua Solidariedade e Indignação:
O cargo de Auditor Fiscal é uma típica função de Estado, exercida por servidor público investido em atribuições legais voltadas à fiscalização, arrecadação e controle do cumprimento das obrigações tributárias e fiscais. Trata-se de atividade essencial ao funcionamento do Estado, pois garante a correta aplicação da legislação, combate a evasão e a sonegação de tributos e assegura os recursos necessários para a manutenção das políticas públicas. Por sua natureza estratégica e indelegável, o Auditor Fiscal atua com poder de autoridade administrativa, realizando auditorias, lavrando autos de infração, constituindo créditos tributários e promovendo a justiça fiscal em benefício da coletividade.
A propositura de alteração de legislação tributária que importe em redução de arrecadação constitui ato de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por envolver matéria que impacta diretamente a gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas. Tal iniciativa deve observar os princípios constitucionais da responsabilidade na gestão fiscal, estando sujeita às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a demonstração das medidas de compensação da renúncia de receita, de modo a preservar a sustentabilidade fiscal e a transparência na administração pública.
Nos termos da Resolução CGSN nº 140 e da Lei Complementar nº 123, os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional somente poderão recolher o ISS em valor fixo quando houver expressa previsão na legislação municipal autorizando tal sistemática. Assim, na ausência de norma municipal que estabeleça o recolhimento fixo diretamente ao Município, aplica-se a regra geral de tributação pelo regime do Simples Nacional, devendo o ISS ser recolhido na forma do Anexo III, compondo a alíquota global do regime unificado, conforme expressamente dispõe o § 11 do art. 25 da Resolução nº 140.
De outro lado, cumpre ressaltar que, embora seja juridicamente possível a edição de legislação com efeitos ex nunc instituindo a sistemática de recolhimento diferenciado do ISS para escritórios de contabilidade, tal benefício não se opera de forma absoluta, estando condicionado ao fiel cumprimento das obrigações previstas no § 22-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, dentre as quais se destacam a prestação de atendimento gratuito ao MEI e a promoção de eventos de orientação fiscal, contábil e tributária às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles assistidas. O benefício fiscal é indissociável do rigoroso atendimento das condições legais.
A AFAMESC reafirma seu compromisso irrestrito com a defesa da legalidade fiscal e convoca as autoridades municipais ao diálogo responsável e à preservação do equilíbrio das contas públicas.
Blumenau, 05 de março de 2026
Márcia Zilá Longen, Presidente
Jorge Alfredo Diener, Diretor Jurídico
Adaime Borges da Rosa, Representante Região Administrativa de Florianópolis