Lei Complementar sancionada em 24/09/2025 altera a LC 116/2003 para explicitar a forma de cobrança do ISS nesses serviços.
Mudança normativa define local de cobrança do ISS para os serviços listados, reduzindo dúvidas sobre a competência tributária municipal.
Foi sancionada no dia 24 de setembro de 2025 a Lei Complementar nº 218/2025, que altera a Lei Complementar nº 116/2003 para explicitar a forma de cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) referente a serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
De acordo com o novo texto, o artigo 3º da LC 116/2003 agora estabelece que, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa, a cobrança deve ocorrer diretamente no município em que a atividade foi realizada.
A alteração já está em vigor desde a data da publicação, em 24 de setembro de 2025, no Diário Oficial da União.
(Texto da lei: Presidência da República — Casa Civil — Lei Complementar nº 218/2025.)
Por que importa
- Especifica a competência municipal para o ISS sobre serviços de guincho, guindaste e içamento.
- Reduz incerteza jurídica sobre o município beneficiário da arrecadação nesses casos.
- Importante para prestadores de serviço, administrações tributárias municipais e contribuintes, que passam a ter referência legal explícita.
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