Nota institucional da FENAFIM sobre a Lei Orgânica Nacional da Administração Tributária (LOAT Nacional), prevista no art. 37, §17, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023
Brasília, maio de 2026
A Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais – FENAFIM, entidade nacional representativa da Administração Tributária Municipal brasileira, vem a público reafirmar sua posição institucional acerca da construção da Lei Orgânica Nacional da Administração Tributária (LOAT Nacional), prevista no §17 do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, bem como esclarecer as deliberações construídas democraticamente por suas entidades filiadas.
1. A LOAT NACIONAL COMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE
ESTRUTURAÇÃO DE ESTADO
A regulamentação da LOAT Nacional representa um dos mais relevantes desdobramentos institucionais da Reforma Tributária, especialmente diante da nova configuração federativa decorrente da instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A FENAFIM compreende que a LOAT Nacional não constitui mera norma corporativa, mas verdadeiro instrumento constitucional de fortalecimento das Administrações Tributárias de todos os entes federativos, assegurando:
• autonomia institucional;
• estrutura mínima obrigatória;
• profissionalização da gestão tributária;
• proteção das prerrogativas funcionais;
• eficiência arrecadatória;
• fortalecimento da cooperação interfederativa.
2. DELIBERAÇÕES E EVOLUÇÃO INSTITUCIONAL DA POSIÇÃO DA FENAFIM
Desde o 36º Congresso da FENAFIM e ao longo de sucessivas assembleias gerais e reuniões técnicas realizadas por suas entidades filiadas, a Federação estruturou, aperfeiçoou e consolidou democraticamente sua posição institucional sobre a LOAT Nacional, mediante deliberações específicas que refletiram preocupação simultânea com autonomia federativa, viabilidade administrativa, fortalecimento da carreira fiscal e adequação técnica da futura legislação nacional.Deliberações específicas para os Municípios:
• Obrigatoriedade de Auditor-Geral em todos os Municípios;
• Garantia de, ao menos, um Auditor Fiscal por Município;
• Instituição obrigatória de Conselho de Administração Tributária para carreiras com, no mínimo, 10 cargos previstos em lei;
• Reserva privativa de cargos de chefia, direção e de funções para integrantes da carreira fiscal;
• Sindicâncias na Administração Tributária compostas exclusivamente por Auditores Fiscais;
• Corregedoria própria obrigatória para carreiras com mínimo de 120 cargos previstos em lei;
• Possibilidade, para os Municípios, de instituição de Escola da Administração Fazendária própria ou mediante convênios;
• Garantia remuneratória e previdenciária para Auditores Fiscais cedidos ao Comitê Gestor;
• Adoção obrigatória de fundos institucionais para Administrações Tributárias dotadas de estrutura completa;
• Rejeição expressa ao critério populacional, especialmente ao parâmetro de 350 mil habitantes, para definição da estrutura obrigatória da Administração Tributária municipal;
• Permissão de instituição facultativa de consórcios públicos interfederativos (autarquias interfederativas) para Municípios de menor capacidade estrutural, adotando-se como critério técnico de facultatividade uma arrecadação inferior a R$ 250 milhões de Receita Própria anual, vedando-se o consorciamento para Municípios acima desse patamar;
• Construção de uma LOAT nacional que, preservadas a autonomia federativa e os regimes jurídicos de cada ente, seja de observância obrigatória para todos os Municípios brasileiros, garantindo os direitos, deveres, garantias e prerrogativas da função de autoridade fiscal.
Deliberações gerais para a LOAT nacional:
No âmbito de sua construção institucional sobre uma proposta de Lei Orgânica Nacional da Administração Tributária (LOAT Nacional), a FENAFIM também deliberou defender os principais eixos estruturantes para uma lei nacional, compreendendo:
• Reconhecimento da Administração Tributária como função essencial, permanente e estruturante de Estado, dotada de autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira em todos os entes federativos;
• Institucionalização da carreira de Auditor Fiscal como carreira típica, exclusiva e essencial ao funcionamento do Estado, com ingresso exclusivamente por concurso público, exigência de nível superior e competências privativas legalmente asseguradas;
• Unificação nacional da denominação do cargo de Auditor Fiscal da Receita do respectivo ente, preservadas a autonomia federativa, as especificidades locais e os regimes jurídicos próprios de cada ente;
• Definição de estrutura base para as Administrações Tributárias, contemplando direção superior (Auditor-Geral), Conselho de Administração Tributária, corregedoria e estrutura para o exercício da fiscalização, constituição de crédito tributário, julgamento administrativo e demais atividades do Fisco;
• Fortalecimento da autonomia institucional para gestão administrativa, pessoal, orçamento, tecnologia, inteligência fiscal, interpretação normativa e formulação de política tributária;
• Garantia de precedência administrativa da Administração Tributária no exercício de suas competências constitucionais e legais;
• Consolidação das competências exclusivas dos Auditores Fiscais nas atividades de lançamento, fiscalização, arrecadação, cobrança, julgamento administrativo, inteligência fiscal, poder de polícia fiscal e representação tributária no âmbito administrativo;
• Institucionalização de prerrogativas, garantias funcionais, independência técnica, proteção jurídica, valorização remuneratória e segurança institucional da carreira fiscal;
• Criação de fundos institucionais e mecanismos permanentes de financiamento e modernização das Administrações Tributárias;
• Fortalecimento da cooperação interfederativa, da inteligência fiscal integrada, do compartilhamento em tempo real, independente de convênios, mediante rigoroso controle de acesso, de informações e da atuação coordenada entre os diversos entes federativos;
• Previsão de carreiras auxiliares técnicas subordinadas à coordenação privativa da carreira fiscal, vedada qualquer transferência ou usurpação de competências exclusivas;
• Obrigatoriedade de adequação legislativa pelos entes federativos às normas gerais da futura
LOAT nacional;
• Proteção dos direitos sindicais, associativos, previdenciários e institucionais dos membros da carreira fiscal;
• Construção de uma LOAT nacional que preserve e amplie a titularidade municipal sobre suas competências tributárias, respeite o pacto federativo, fortaleça o fisco municipal e promova integração nacional compatível com a diversidade estrutural dos Municípios brasileiros;
• Instituição, em cada ente federado, de sua Lei de Organização da Administração Tributária (“LOAT local”), vinculada às diretrizes da lei geral (LOAT Nacional).
3. CONSÓRCIOS PÚBLICOS: INSTRUMENTO DE FORTALECIMENTO, NÃO DE
PRECARIZAÇÃO
A FENAFIM reafirma que sua defesa dos consórcios públicos interfederativos não representa supressão de carreiras, redução remuneratória, perda de autonomia municipal, estadualização da fiscalização ou fragilização institucional.
Ao contrário, os consórcios públicos constituem instrumento constitucionalmente legítimo para ampliar capacidade técnica, compartilhar tecnologia, racionalizar custos, fortalecer a arrecadação própria, preservar as competências tributárias municipais e, inclusive, para tornar politicamente viável a efetivação de uma adequada remuneração mínima (piso remuneratório)para os auditores fiscais dos Municípios consorciados, podendo, para tanto, utilizar recursos do fundo institucional do consórcio.
4. COMPROMISSO COM A CATEGORIA
A FENAFIM permanecerá comprometida com a defesa institucional da carreira fiscal municipal, da autonomia federativa e do fortalecimento técnico-jurídico das Administrações Tributárias locais e nacionais.
A posição institucional da FENAFIM sobre a LOAT nacional resulta de construção democrática, técnica e juridicamente responsável, comprometida com o fortalecimento real da Administração Tributária municipal brasileira, inclusive com apreciação de contribuições oriundas não apenas das dezenas de suas entidades filiadas, mas também de entidades parceiras representativas de auditores e fiscais tributários.
FENAFIM – Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais